Aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde

Os profissionais da que trabalham na área da saúde têm direito à aposentadoria especial, tanto na condição de empregados quanto na qualidade de contribuintes individuais (autônomo).
A aposentadoria especial é um benefício mais vantajoso, por exigir menos tempo de contribuição e pagar uma aposentadoria maior.
No ambiente hospitalar, além dos médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, os trabalhadores da área administrativa,  limpeza e recepção, com exposição a agentes nocivos a saúde, também possuem o direito à aposentadoria especial.
O Manual de Aposentadoria Especial do INSS define o estabelecimento de saúde como “qualquer local destinado à realização de ações e/ou serviços de saúde, coletiva ou individual, qualquer que seja o seu porte ou nível de complexidade”.

O TEMPO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL

A aposentadoria especial será devida ao trabalhador que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
Em resumo, a legislação não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA:

O TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL

A Lei 8.213/91, artigo 57 e § 3º, previa que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado de modo permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante:

  • 15 anos: linhas de frente da mineração subterrânea;
  • 20 anos: mineração subterrânea ou exposto a asbesto (amianto);
  • 25 anos: demais casos de exposição a agentes nocivos.

NÃO ERA EXIGIDA A IDADE MÍNIMA

Apenas havia a necessidade de comprovação do tempo mínimo trabalhado em condições especiais.

O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA (13/11/2019):

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Após a Reforma Previdenciária passou-se a adotar o chamado “sistema de pontuação”, através do qual o trabalhador precisará somar a sua idade e o tempo de contribuição mínimo exigido para cada uma das 3 hipóteses de aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos).
A “pontuação” a ser exigida para cada uma das hipóteses de aposentadoria especial passa a ser 66 pontos (para os casos que envolvem 15 anos de exposição ao agente insalubre), 76 pontos (para os casos de exposição por 20 anos) e 86 pontos (para exposição por 25 anos).

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, ainda é possível a transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de serviço.
Ou seja, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo necessário  para alcançar a aposentadoria especial, ele poderá utilizar o período trabalhado em condições insalubres para reduzir o tempo necessário a sua aposentadoria e, de quebra, aumentar o valor da aposentadoria.
O fundamento legal da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com o art. 70, Decreto  nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

MULTIPLICADORES DE CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM:

HOMEM (para 35) MULHER (para 30)
DE 15 ANOS 2,33 2,00
DE 20 ANOS 1,75 1,50
DE 25 ANOS 1,40 1,20

Como dito acima, após 13/11/2019, infelizmente, não é mais possível converter o tempo especial em tempo comum especificamente do trabalho realizado após aquela data.

VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL

 

CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Como informamos, uma das características da aposentadoria especial é o aumento do valor do benefício.
Assim, o valor da aposentadoria especial corresponderá a 60% do salário de benefício com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para as mulheres.

CÁLCULOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Não há a incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO no cálculo que, como sabemos, funcionava como um redutor do valor da aposentadoria;
Assim, o valor do benefício na aposentadoria especial  era calculado em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

CONCEITO DE AGENTE BIOLÓGICO

Como é sabido, os agentes biológicos são os mais comumente encontrados na atividade dos profissionais da saúde e, como tal, legitimam o recebimento da aposentadoria especial.
O Manual de Aposentadoria Especial do INSS conceitua os agentes biológicos da seguinte forma:

“De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.”
“Na legislação trabalhista, segundo a Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, em sua N-09, consideram- se agentes biológicos bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. E de acordo com a NR-32 da Portaria acima referida, agentes biológicos são os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as toxinas e os príons” 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUISIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Para fazer o requerimento do benefício da aposentadoria especial, é importante observar a documentação exigida para instrução do pedido à época do exercício da atividade:

Documentos para comprovar a atividade especial:

 No período de 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do trabalhador:

  • Formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • LTCAT ou seus substitutivos para o agente físico ruído, se não apresentado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);

No período de 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996 será exigido do segurado:

  • Formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • LTCAT ou demais demonstrações ambientais para o agente físico ruído, se não apresentado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);

No período de 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003:

  • Formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • LTCAT ou demais demonstrações ambientais para qualquer que seja o agente nocivo, se não apresentado PPP;

A partir de 1° de janeiro de 2004, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento exigido é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA OS TRABALHADORES “NÃO EMPREGADOS”.

Os contribuintes individuais são os trabalhadores autônomos (médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros…).
A comprovação da atividade especial do contribuinte individual é feita por meio de prova documental, e que poderá ser produzida, por exemplo, por meio dos seguintes documentos complementares:
Notas Fiscais de compras de produtos específicos da atividade;
Recibo de prestação de serviço;
Inscrição na prefeitura e pagamento de impostos;
Certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH profissional, etc.);

  • Registro em sindicato da categoria;
  • Contratos de empréstimos/financiamentos da época, desde que informem a profissão;
  • Declaração de Imposto de Renda do ano a ser comprovado e entregue à época;
  • Diploma universitário, informando a graduação na atividade especial;
  • Certificados de Especialização de cursos durante a vida laboral;
  • Fotografia na atividade, desde que conste a data;
  • Inscrição no INSS de autônomo;
  • Testemunhas;
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