Segurado recebe valor e, se constatado o não direito, é gerada dívida de aposentados e pensionistas com a União; essas dívidas estão anuladas
Aposentados e pensionistas do INSS que tenham débitos com o órgão por conta de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente terão o nome excluído da Dívida Ativa da União. A decisão de “limpar” o nome dos devedores foi do ministro Humberto Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou as cobranças até 18 de janeiro de 2019.
Essas dívidas referem-se a revisões de aposentadoria e benefícios concedidos sem que as pessoas fizessem jus a eles — como o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), que é pago a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência de baixa renda.
O segurado recebe o valor e, se constatado o não direito, é gerada uma dívida da pessoa com a União. Para reaver o dinheiro, o INSS instaura um processo administrativo, e o nome do cidadão vai parar na Dívida Ativa (cadastro de mau pagador no âmbito do poder público).
Foi justamente essa possibilidade de “sujar o nome” que acabou nas mãos do ministro Campbell, relator do Tema 1.064, que considerou haver brechas na lei e falta de ampla defesa para os segurados.
O advogado Guilherme Portanova, da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj), vê na decisão da Corte uma correção no tratamento dado aos aposentados e pensionistas.
— Esta é mais uma área para se explorar na defesa dos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Com a decisão, tudo é zerado. O INSS terá que recomeçar do zero — avalia Portanova.
Quem pode ser beneficiado
A anulação, no entanto, não vai beneficiar todos os segurados. Será aplicada somente na hipótese de o processo administrativo ter começado antes de 22 de maio de 2017 ou se o processo administrativo tiver começado antes de 18 de janeiro de 2019, sobre os casos de recebimento a maior envolvendo outras pessoas ou terceiros que se beneficiaram e sabiam (ou deveriam saber) da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
Portanova explica que as inscrições de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, iniciadas antes da Lei 13.494/2017, devem ser reiniciadas por meio de procedimentos administrativos e devem ser observados a ampla defesa (do segurado) e os prazos aplicáveis ao caso.
— Da mesma forma os débitos em razão de fraude, dolo ou coação (iniciadas antes da Lei 13.846/2019) também terão que ser reiniciadas por meio de procedimentos administrativos.
O que diz o INSS
Procurado, o INSS não informou quantos processos seriam passíveis de anulação e quanto isso representaria para os cofres da Previdência Social. O órgão declarou que o Tema 1.064, já publicado pelo STJ, está em “análise do órgão de representação judicial do INSS para analisar a viabilidade de medidas processuais ainda cabíveis”. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) não se manifestou. Fonte: Extra Globo
Edição: Sérgio BotêlhoDa redação do Orienta, com informações do CJST