A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados da previdência social (INSS) que atingiram determinada faixa etária.
Para quem começou a trabalhar antes da Reforma, 13/11/2019, é necessário cumprir 65 anos se homem e 60 anos se mulher.
Contudo, quem ingressou no mercado de trabalho depois da reforma, é necessário ter 65 anos se homem e 62 anos para as mulheres.
Dessa forma , se você começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência, (13/11/2019), precisa de:
– Se homem 65 anos de idade e 180 meses de carência;
– Se mulher 60 anos de idade e 180 meses de carência.
Esta regra é válida se você completou estes requisitos até o dia 12/11/2019 (data da entrada em vigor da reforma da previdência).
No entanto, caso você tenha começado a trabalhar antes da Reforma, mas ainda não completou os requisitos necessários para se aposentar até o início dela, foi criada a Regra de Transição:
– Se homem 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição;
– Se mulher 60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023 e 15 anos de tempo de contribuição.
Quem começou a trabalhar depois do início da Reforma (13/11/2019), precisará cumprir:
– Se homem 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição;
– Se mulher 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Documento pessoal de identificação válido e com foto (RG ou CNH);
Cadastro de Pessoa Física — CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
Carnê de contribuição e outros documentos hábeis para comprovar a quitação de contribuições previdenciárias ao INSS.
Aposentadoria por idade, outros segurados especiais:
Poderão também ter acesso à aposentadoria por idade os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); indígenas.
As categorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), classificam os trabalhadores nas seguintes qualidades:
Segurado empregado: prestadores de serviços de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador;
Segurado contribuinte individual: quem não está em relação de vínculo empregatício, ainda que de forma eventual, para dois ou mais empregadores;
Segurado trabalhador avulso: prestadores de serviços para diversas empresas, seja de natureza urbana ou rural, sem que para tanto haja vínculo empregatício;
Segurado especial: pessoa física, residente em imóvel rural ou em algum aglomerado próximo ao campo e que exerça sozinho ou em regime de economia familiar, atividades de produtor, seringueiro, pesca, artesanato.
Na hipótese de trabalhador, na qualidade de segurado especial, tem a idade para a aposentadoria reduzida de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
Informa-se que essas regras dos segurados especiais não foram alteradas com a Reforma da Previdência de 13/11/2019.
Observa-se que há uma redução de 5 anos na idade mínima para os trabalhadores segurados especiais conseguirem a aposentadoria por idade. Isso se justifica, pelo fato de que eles não têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A Aposentadoria por Idade dos segurados especiais funciona da seguinte forma:
- Trabalhador Rural
Enquadram na modalidade de aposentadoria rural os produtores que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com o objetivo da própria subsistência.
Outro ponto importante, é a proibição do auxílio de empregados permanentes por mais de 120 dias. Ou seja, ele não pode contratar funcionários durante todo o tempo.
No mais, não é obrigatório que o trabalho rural seja prestado de forma contínua. A exigência da legislação é que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho no momento em que for requerer aposentadoria — conforme preceitua o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91.
“Art. 48, § 2o — Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.”
São considerados membros do núcleo de regime de economia familiar:
Os cônjuges ou companheiros;
Os filhos maiores de 16 anos;
As pessoas equiparadas aos filhos, desde que trabalhem em conjunto com os parentes.
- Pescador artesanal
O Pescador artesanal além da vantagem de poder se aposentar cinco anos mais cedo, não são obrigados a contribuir com a Previdência Social. Hipótese esta que valor da aposentadoria corresponderá a um salário-mínimo.
É necessário comprovar que o indivíduo trabalhou como pescador, catador de caranguejo, limpador de pescado, marisqueiro ou pescador de camarão durante um período de 15 anos.
É indispensável apresentar documentos que comprovem a sua condição e três testemunhas.
Caso o pescador tenha trabalhado com carteira assinada, exercendo alguma atividade na área urbana, deverá apresentar novas provas comprovando o seu retorno à zona rural ou à pesca.
Importante informar que o fato do pescador ser proprietário de peixaria e ter um CNPJ registrado nessa qualidade, não descaracteriza sua condição de segurado especial.
- Indígena
O indígena se enquadra na categoria de segurado especial considerando os seguintes elementos:
Ser reconhecido como indígena pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI;
Estar trabalhando como artesão, utilizando como matéria-prima produtos provenientes do extrativismo vegetal;
Exercer atividade rural, seja individual ou em regime de economia familiar, e que tais atividades não configurem o seu principal meio de sustento.
Na classificação dos indígenas é importante destacar que para fins de concessão da aposentadoria, independe o local onde ele reside ou exerça sua atividade.
Ademais, para efeitos previdenciários, também é irrelevante a distinção entre indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.
A aposentadoria por idade para pessoa com deficiência
O benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é concedido ao cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher. Desde que, também seja comprovado o mínimo de 180 meses de trabalho na condição de pessoas com deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, que faz jus aos benefícios previdenciários, as que se enquadram na presente Lei Complementar nº 142/2013.
“Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
Verifica-se que são pessoas que têm impedimentos para a participação em iguais condições de uma vida plena e efetiva em sociedade; seja por barreiras de ordem física, intelectual ou sensorial.
Assim, além das peculiaridades acima mencionadas, o segurado portador de deficiência também deverá comprovar sua condição se submetendo a uma perícia médica, que é realizada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS.
A aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria híbrida é uma inovação trazida pela Lei 11.718/2008, que possibilitou aos trabalhadores rurais a soma dos períodos de trabalho no campo e na cidade, a fim de contar o tempo de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Contudo, por esta forma, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais, — passando a valer a faixa etária determinada ao trabalhador urbano, de 65 e 60 anos para homens e mulheres respectivamente até 12/11/2019.
A aposentadoria por idade híbrida não se exige a qualidade de segurado no tempo do requerimento administrativo, ou seja, quando o trabalhador completa a idade mínima e tem o período de carência, pouco importa que ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, nem o tipo de trabalho que foi predominante.