O que é e como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição no INSS é um benefício para quem completou os requisitos antes da Reforma da Previdência. Ou seja, até 12/11/2019, sendo necessários 35 anos de contribuição para homens ou 30 anos para mulheres, independentemente da idade.

Informa-se a seguir, como ficou o caso de quem completou os requisitos antes da reforma e para quem vai se aposentar depois da Reforma da Previdência.

Existem vários tipos de aposentadoria por tempo de contribuição, com variáveis que mudam pela diferença de alguns meses de contribuição e idade.

Nestas aposentadorias, você precisa ter no mínimo 180 meses de contribuição para o INSS antes da Reforma (13/11/2019), a chamada carência. São 3 tipos principais: aposentadoria por tempo de contribuição integral (antes e depois da reforma), posentadoria por pontos e aposentadoria proporcional.

– Aposentadoria por tempo de contribuição integral antes da reforma, requisitos:

Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos homem.

Com fator previdenciário.

Sem idade mínima.

Carência de 180 meses.

Apesar de se chamar de aposentadoria integral, não significa que você vai se aposentar com o seu último salário. Esta é a maior confusão neste tipo de aposentadoria.

Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição é preciso ter contribuído para o INSS por 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) completado antes da reforma.

Nesta regra, sua aposentadoria vai ter a incidência do fator previdenciário que normalmente diminui o valor da aposentadoria, proporcionalmente de quanto menor for sua idade e tempo de contribuição.

Para se ter uma noção, se um homem que contribuiu por 35 anos e tem atualmente 55 anos de idade, o fator previdenciário vai reter 25% da sua aposentadoria!

 

Esclarece-se que essas regras são válidas para quem completou o tempo de contribuição (35/30 anos) antes da reforma da previdência entrar em vigor (13/11/2019).

– A aposentadoria por tempo de contribuição depois da reforma da previdência

A Reforma da previdência por meio da EC103 acabou com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Contudo, quem estava perto de se aposentar por tempo de contribuição, vai poder entrar em alguma das 3 regras de transição, criadas pela mencionada reforma. Além, de poder se aposentar pela aposentadoria por pontos.

As regras de transição:

 

1ª Regra de Transição com Idade Progressiva

É destinada para aqueles que já contribuíram para o INSS antes da Reforma, mas ainda faltam mais de dois anos para se aposentar. Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos:

Se homens

35 anos de contribuição;

61 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.

Se mulheres

30 anos de contribuição;

56 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2031.

 

2ª Regra de Transição com Pedágio 50%

É destinada para quem faltava menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a reforma. Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos para entrar nessa regra de transição:

Se homem

33 anos de contribuição até a vigência da Reforma;

Cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Se mulher

28 anos de contribuição até a vigência da Reforma;

Cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Exemplo; uma pessoa que precisava de 2 anos para conseguir se aposentar, até que veio a Reforma. Ela vai precisar cumprir esses 2 anos + 1 ano de pedágio (50% de pedágio de 2 anos, equivale a 1 ano).

 

3ª Regra de Transição com Pedágio 100%

Essa regra é opcional e vale tanto para quem contribuiu para o INSS, quanto para os servidores públicos. Para se ter direito a esta regra é necessário:

 

Se homem:

35 anos de tempo de contribuição;

60 anos de idade;

Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

 

Se mulher:

30 anos de tempo de contribuição;

57 anos de idade;

Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

 

Exemplo, se para uma pessoa faltava 3 anos para se aposentar até a vigência da Reforma, vai precisar contribuir esses 3 anos, + 3 anos, totalizando 6 anos para ela conseguir se aposentar. Caso opte por essa Regra de Transição.

 

– Aposentadoria por Pontos Progressiva

O tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos homem.

Fator previdenciário opcional.

Sem idade mínima.

Esta regra dos pontos: começou com 85/95 em 2015. Foi para 86/96 em 2019, 87/97 em 2020 e em 2021 passou para 88/98.

Esta modalidade era uma das melhores aposentadorias. Ela realmente é boa e faz o valor da sua aposentadoria ser muito maior.

Essa aposentadoria por pontos foi criada em 2015, como uma alternativa mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição. Esta, lhe permite não usar o fator previdenciário.

A regra era simples: a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado deve resultar em 86 para as mulheres e 96 para os homens, em 2019.

A Reforma criou um aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos, até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.

Esse aumento vai ser de 1 ponto por ano para os homens e mulheres a partir de 01/01/2020.

Esclarece-se que, se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019), não vai sofrer as consequências desse aumento progressivo dos pontos. Pois, já possui direito adquirido para se aposentar. Essas regras do acréscimo de pontos são para aqueles que não reuniram 96/86 pontos, até a reforma da previdência entrar em vigor.

Continuam os mesmos requisitos: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.

Exemplo, imagine uma pessoa que possui 84 pontos (54 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição) em 2019. Ela ainda não pode se aposentar por pontos.

 

– Aposentadoria Proporcional

Aposentadoria extinta em 1998, mas algumas pessoas ainda têm direito;

Tempo de contribuição: 25 anos mulher e 30 anos homem + tempo de pedágio (regra de transição);

Com Fator Previdenciário;

Com alíquota proporcional, que diminui a aposentadoria;

Idade mínima: 48 anos mulher e 53 anos homem;

Carência de 180 meses.

Este é um benefício muito raro hoje e que foi extinto em 1998.

Na aposentadoria proporcional em 1998, os homens precisavam de 30 anos de contribuição e as mulheres de 25, ou seja, 5 anos a menos do que é necessário para a aposentadoria comum.

Este benefício foi extinto em 16 de dezembro de 1998, mas quem já contribuía até esta data ainda pode usufruir da aposentadoria proporcional usando a regra de transição.

Nesses casos, existe um requisito de idade mínima: 48 anos para as mulheres e 53 anos para os homens.

Esclarece que a aposentadoria proporcional não sofreu mudanças com a Reforma da Previdência, pois quem já reuniu os requisitos para ela tem direito adquirido.

Existe uma regra transitória para aposentadoria proporcional.

A regra transitória da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição funciona da seguinte forma: quem já contribuía para a previdência social na época em que mudaram as regras dessa aposentadoria, em 1998, precisará trabalhar 40% do tempo a mais do que faltava para obter o benefício.

Esta aposentadoria proporcional vale a pena para quem vai se aposentar de qualquer forma pelo salário mínimo, porque a aposentadoria nunca pode ser menor que o valor do salário mínimo.

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