Os Principais Direitos Trabalhistas dos Bancários

Os trabalhadores bancários, com frequência, ainda sofrem com a não observância aos seus direitos trabalhistas

A categoria dos bancários é regida por Legislação Trabalhista diferenciada em relação às demais categorias profissionais, exigindo maior cautela tanto na análise de seus direitos quanto na identificação das circunstâncias que demonstrem o desrespeito a estas garantias.

É comum que muitos bancos deixem de pagar as horas extras devidas a seus trabalhadores ou as paguem de maneira incorreta, ignoram as regras relacionadas a equiparações salariais, desconsideram intervalos legais, se excedem na prática de cobranças aos seus funcionários, além de frustrarem o recebimento de algumas verbas trabalhistas previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho.

Visando auxiliar o trabalhador bancário na identificação destas possíveis circunstâncias, relacionamos alguns dos pedidos mais comuns requeridos na Justiça do Trabalho, sem a pretensão de esgotar o tema, naturalmente complexo.

Sétima e oitava horas do bancário

Os trabalhadores bancários, de acordo com o artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, possuem jornada de trabalho de 6 horas contínuas, com direito a quinze minutos de intervalo, em dias úteis, executados os sábados.

Desta forma, todo o tempo que ultrapassar a carga horária de seis horas, deverá ser registrado como hora extraordinária e ser pago com os adicionais que a lei, acordos e convenções trabalhistas estabelecem.

Ocorre que muitos bancos, como forma de contornar a obrigação de pagar estas horas extras, acabam por abusar dos chamados “cargos de confiança”, denominação que deveria ser destinada apenas àqueles trabalhadores que ostentam uma condição diferenciada na instituição e, como tal, gozariam de confiança diferenciada e maior responsabilidade.

Os bancos, no entanto, situam nestas condições, de maneira praticamente generalizada, muitos postos de trabalho que não se enquadram na condição exigida por lei.

Diante disso, muitas vezes os bancos não pagam horas extras a esses funcionários, apenas gratificações, fato que além de sérios prejuízos econômicos aos trabalhadores, também revelam desrespeito a lei trabalhista.

Isto porque o empregado que possui “cargo de confiança” deve possuir um amplo poder de gestão, além de representar o próprio empregador, isto é, deve ter o poder de admitir, demitir e aplicar advertências e suspensões, por exemplo.

Contudo, a grande maioria dos empregados das instituições financeiras, que recebem esse título de confiança, não possuem efetiva autonomia ou poder de decisão, tal qual exigido pela lei.

Este desvirtuamento da lei é um dos grandes responsáveis pela grande judicialização de processos trabalhistas no país propostos contra bancos.

Equiparação salarial

Como ocorre em outros setores, também é comum no meio bancário a prática de recrutamento de empregados de outros bancos, gerando uma disputa salarial para contratar os melhores funcionários.

Ocorre que esta prática conduz a uma extrema concorrência entre os bancos na busca por novos talentos, resultando em desequilíbrio salarial para com os funcionários mais antigos.

Para coibir essa prática, a CLT garante ao empregado que desempenha uma função idêntica ou trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, a equiparação salarial em relação à outro trabalhador que venha, injustificadamente, recebendo maiores rendimentos.

O trabalho de igual valor, considerado para fins de equiparação, será aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Estas regras que procuram proteger o salário dos trabalhadores, no entanto, também são recorrentemente ignoradas por muitos bancos, representando boa parte dos pedidos que compõem as ações propostas contra bancos.

Intervalo para descanso e refeição

O intervalo intrajornada é considerada uma norma de higiene e saúde ocupacional, por isso, deve ser obrigatoriamente respeitado pelo empregador.

Este período de pausa para descanso ou alimentação dos empregados está previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Em linhas gerais, a jornada que exceda 6 (seis) horas diárias terá impreterivelmente um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, podendo, por meio de acordo ou convenção coletiva, chegar a até 2 (duas) horas.

No entanto, é muito comum que o empregado bancário tenha esta hora de descanso ou alimentação reduzida ou, em alguns casos, suprimida, seja em razão do grande fluxo de trabalho, seja por conta de exigência do comprimento de metas dificilmente alcançadas. Em algum bancos ou agências bancárias, a redução deste intervalo chega a ser uma prática institucionalizada.

Dessa forma, para defender o direito dos trabalhadores bancários, o §4º do artigo 71 da CLT impõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo gera ao empregador o ônus de remunerar o tempo suprimido em até 50% de acréscimo, sendo que, para o trabalho exercido no período anterior a novembro de 2017, o trabalhador deve receber até 100% de todo o tempo que deveria ser destinado ao intervalo, independentemente do tempo efetivamente suprimido.

Intervalo da mulher bancária

Para a mulher empregada, a lei trabalhista assegurava um intervalo de 15 minutos antes de iniciar o seu trabalho extraordinário, de acordo com o artigo 384 da CLT, que foi revogado pela Reforma Trabalhista.

Apesar de revogado em novembro de 2017, os intervalos suprimidos durante a jornada de trabalho anteriormente a esta data continuam sendo devidos e podem ser judicialmente requeridos.

Há, ainda, uma corrente no Tribunal Superior do Trabalho que defende que este direito continua devido a todas as mulheres que tiveram seu contrato de trabalho iniciado em data anterior a novembro de 2017, isso porque a Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Pausas

Outro intervalo intrajornada que normalmente alcança os bancários é o contido no artigo 72 da CLT, que prevê uma pausa de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho para cada 90 (noventa) minutos exercendo a atividade de digitação, escrituração ou cálculo.

A supressão dessa pausa gera o pagamento de horas extras ao bancário que exerce essas atividades descritas na norma. A convenção ou acordo coletivo pode ampliar esse intervalo, a depender de cada categoria e base territorial.

A necessidade de concessão destes intervalos também é recorrentemente ignorada por algumas instituições bancárias.

Danos Morais

No seu cotidiano profissional, o bancário acaba por experimentar muitas situações que podem configurar a ocorrência de dano moral.

A exposição do bancário ao risco de assaltos ou sequestros em razão do risco da atividade que desenvolve, a cobrança excessiva de metas, a exposição à jornada extenuante de trabalho sem pausas, a atividade repetitiva dos caixas, dentre outras situações, podem configurar a prática de assédio ou dano moral pela instituição financeira e, como tal, legitimar uma pretensão indenizatória por parte do profissional bancário.

Enquadramento na categoria de bancário

Embora até aqui tenhamos nos referido a bancários como aqueles profissionais que trabalham diretamente em instituições financeiras, é preciso esclarecer que este conceito é ainda mais amplo.

Isto porque, em razão de uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 55), também se inserem na categoria dos bancários, por equiparação, aqueles profissionais que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimentos e os empregados de bancos nacionais e regionais que incrementam o desenvolvimento nacional ou regional, além de empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços exclusivamente para bancos pertencentes do mesmo grupo econômico (súmula 239 do TST).

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